Progressiva ou regressiva? Agora você pode mudar de tabela no plano de previdência
Nova lei permite ao investidor alterar regime de tributação do plano de previdência complementar no momento do benefício, não mais na adesão
Publicado por: Broadcast Exclusivo
6 minutos
Atualizado em
02/10/2024 às 14:52
Por Luana Pavani e Sandra Manfrini, do Broadcast
Muita coisa pode mudar na vida. Se tudo caminhar bem, aquele dinheiro guardado para a aposentadoria pode ficar lá, rendendo. Mas se for necessário sacar por algum motivo, você terá de fazer as contas de quanto será a mordida de imposto de renda (IR) sobre o resgate. Se antes você ficava amarrado à opção feita lá atrás, na hora da adesão ao plano, sobre o regime de tributação, agora é possível mudar de ideia e usar a tabela de imposto que for mais vantajosa.
Com a nova legislação, é possível mudar a forma de tributação mais tarde, lá na hora em que você decidir pelo resgate dos valores acumulados ou no momento do recebimento de benefícios previstos no plano. Até então, a decisão sobre tabela progressiva ou regressiva de imposto precisava ser tomada no ato de contratação do plano de previdência complementar.
A alteração funciona só para novos planos?
Não, a possibilidade de escolha do regime de tributação na ocasião da obtenção dos benefícios ou no resgate dos valores acumulados nos planos de previdência complementar vale para novas adesões e também para os planos já contratados.
Para quem já tem plano de previdência, é permitida nova escolha da tributação até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.
Qual é a nova regra?
A nova regra permite a participantes de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados. A Lei 14.803, sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, está publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2023.
Anteriormente, a Lei 11.053, de 2004, determinava que a escolha do regime de tributação, se progressivo ou regressivo, teria que ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso no plano. Ou seja, a pessoa contratava o plano e só tinha até o mês seguinte para mudar de ideia sobre a tributação.
Agora, segundo o texto da lei, essa opção poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de previdência complementar.
A regra vale para planos de previdência, tanto PGBL quanto VGBL, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Qual a diferença entre tabela regressiva e progressiva?
O imposto será cobrado somente no momento do resgate, ou sobre a rentabilidade (no caso da modalidade VGBL) ou sobre o montante sacado ou quando você começar a receber o benefício como renda da aposentadoria complementar (no caso do PGBL).
No regime regressivo o investidor é taxado inicialmente em 35% do valor recebido e a alíquota vai caindo conforme o tempo até o piso de 10% a partir de dez anos de acumulação. O Imposto de Renda, nesse caso, é retido na fonte, sem possibilidade de abatimento na declaração de rendimentos anual da pessoa física.

Já na tributação progressiva os impostos mudam conforme o valor acumulado na previdência. A regra segue a mesma de incidência de IR sobre os rendimentos dos assalariados, e vai de zero a 27,5%. As faixas mudam a cada ano e podem ser consultadas no site da Receita Federal. No momento do resgate, o valor é tributado em 15%. Mais informações podem ser consultadas aqui no site do BB.
As tabelas progressiva e regressiva estão disponíveis tanto no PGBL quanto no VGBL. Mas o modelo PGBL tem uma vantagem adicional para quem faz a declaração completa de Imposto de Renda, já que permite abater os aportes feitos até o limite de 12% da renda bruta anual tributável.

