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CMN ajusta lastros e prazos de vencimento de títulos incentivados como CRA, CRI, LCA e LCI

Publicado por: Broadcast Exclusivo

conteúdo de tipo Leitura5 minutos

Atualizado em

13/05/2024 às 12:12

Por Eduardo Rodrigues, do Broadcast

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou duas resoluções com ajustes nos lastros elegíveis e nos prazos de vencimento de títulos incentivados como certificados de recebíveis (CRA, CRI) e letras de crédito (LCA e LCI).

"As medidas adotadas têm o intuito de aumentar a eficiência da política pública no suporte aos setores do agronegócio e imobiliário, assegurando que os referidos instrumentos sejam lastreados em operações compatíveis com as finalidades que justificaram a sua criação e contribuindo para um mercado de crédito mais robusto", explicam o Banco Central e Ministério Fazenda, em nota conjunta sobre a resolução 5.119.

Entre as mudanças, está a ampliação do prazo mínimo de vencimento dos títulos de LCI de 90 dias para 12 meses, por exemplo, bem como a proibição de que CRAs e CRI sejam emitidos com lastro em títulos de dívida (debêntures, por exemplo) de empresas listadas em bolsa que não atuam nos respectivos setores.

O chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro do Banco Central, Cláudio Filgueiras, disse que esses ajustes não devem afetar o financiamento do agronegócio.

"A nossa expectativa é que não haja nenhum problema imediato no financiamento do agro. A ideia é manter a mesma linha. O mercado agro vem crescendo em um ritmo, e nós não trabalhamos com a ideia de aumentar ou diminuir. Só estamos dando mais eficiência à política pública. Tomamos o cuidado de não afetar o financiamento do agro", afirmou Filgueiras.

Acompanhe a seguir mais detalhes sobre as alterações que terão efeito somente para novas aplicações:

Tabela com as novas carências de LCA e LCI

O que muda para CRA e CRI?

A primeira resolução promoveu ajustes nos lastros elegíveis para as emissões de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI). O CMN vedou as emissões de CRA e CRI com lastro em títulos de dívida (por exemplo, debêntures) de emissão de companhias abertas não relacionadas aos setores do agronegócio ou imobiliário.

Além disso, fica vedada a emissão com lastro em direitos creditórios originados de operações entre partes relacionadas ou de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas. As proibições não incidem sobre CRA e CRI distribuídos ou cujas ofertas de distribuição pública já tenham sido objeto de requerimento de registro de distribuição junto à CVM.

O que muda para LCA?

A segunda resolução fez ajustes nos lastros elegíveis e nos prazos de vencimento da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), da Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e da Letra Imobiliária Garantida (LIG).

No caso da LCA, fica vedado, a partir de 1º de julho de 2024, que os recursos captados por meio desse título sejam utilizados para a concessão de crédito rural que se beneficie de subvenção econômica da União. Ou seja, os recursos captados por meio de LCA somente poderão ser aplicados na contratação de crédito rural com taxas livremente pactuadas em condições de mercado.

Também foi proibida a utilização de adiantamentos sobre operação de câmbio, créditos à exportação, certificados de recebíveis e debêntures como lastro desse instrumento financeiro. O CMN também vai restringir gradualmente, até 1º de julho de 2025, a utilização de operações de crédito rural com recursos controlados na composição do lastro da LCA.

"Para facilitar o gerenciamento de ativos e passivos por parte das instituições financeiras que operam no financiamento de atividades agropecuárias, o prazo mínimo de vencimento da LCA foi ampliado dos atuais 90 dias para 9 meses, de forma a induzir o alongamento dos prazos de captação", destacou a nota conjunta de BC e Fazenda.

O que muda para LCI e LIG?

Por fim, no caso de LCI e LIG, o CMN especificou as modalidades de crédito imobiliário aceitas como lastro, com foco em operações de efetiva natureza imobiliária. A resolução também amplia o prazo mínimo de vencimento dos títulos emitidos de 90 dias para 12 meses.

"Com isso, deixam de ser admitidas como lastro de LCI operações para pessoa jurídica sem conexão com o mercado imobiliário, mesmo que garantidas por imóvel, como operações de capital de giro, e se compatibiliza o prazo de vencimento dos títulos com o prazo das operações elegíveis como lastro", acrescenta a nota.

Além disso, com o objetivo de evitar o duplo benefício tributário sem a correspondente originação de novas operações de crédito imobiliário, passam a incidir sobre a LIG as mesmas regras aplicáveis à LCI para utilização como lastro de créditos imobiliários já utilizados para atender o direcionamento obrigatório de depósitos de poupança.

Desta forma, o saldo credor de LIG emitida a partir da entrada em vigor da nova resolução, que tenha como lastro operações já utilizadas para o atendimento do direcionamento obrigatório dos depósitos de poupança, será integralmente deduzido dos saldos dos créditos imobiliários que servem de referência para a verificação do cumprimento da regra.

Resolução nº 5.118, de 1º fevereiro de 2024 Resolução nº 5.119, de 1º fevereiro de 2024

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